1 -Os encargos de expedição, a que se refere o presente decreto-lei, são reembolsados mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos:
a)Junto do Instituto da Comunicação Social, no caso das expedições de publicações periódicas de informação geral;
b)Junto da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, no caso das expedições de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos impressos, nos termos do n.º 2 do presente artigo;
c)Junto do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, no caso das expedições das restantes publicações não periódicas, com excepção de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos impressos.
2 -São reembolsados os encargos de expedição de manuais escolares adoptados pelas escolas das Regiões Autónomas e outros recursos didáctico-pedagógicos impressos por aquelas recomendados que constem, em todos os casos, de base de dados oficial e de acesso público.