1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º, os editores ou distribuidores de publicações periódicas de informação geral requerem ao Instituto da Comunicação Social a emissão de autorização para reembolso dos encargos de expedição, mediante junção de um exemplar de cada uma das três últimas edições, bem como de cópia da classificação atribuída pela entidade competente nos termos da lei.
2 -A autorização é emitida no prazo de dez dias, retroagindo o seu efeito à data de apresentação do último documento para instrução do processo.
3 -A autorização constitui requisito obrigatório para reembolso dos encargos de expedição.