Artigo 11.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 23/03/2018.
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1 - A AMA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A AMA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os saldos de gerência, nos termos do decreto-lei de execução orçamental em vigor;
b) Os valores provenientes dos serviços prestados pela disponibilização de infraestruturas tecnológicas, pela direção, coordenação e acompanhamento de projetos, pelas ações de modernização, de simplificação administrativa e regulatória e de administração eletrónica, bem como aqueles prestados no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;
c) Os valores provenientes da prestação de outros serviços, designadamente cursos, seminários ou outras ações de formação;
d) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais, comunitárias ou estrangeiras, decorrentes, designadamente, da correspondente participação nas redes de lojas de atendimento público;
e) O produto da venda das suas publicações e outros bens;
f) O rendimento de bens próprios e o produto da sua oneração ou alienação;
g) Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição;
h) As taxas, emolumentos ou multas que lhe sejam atribuídas;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.