1 -A ARTE, IP, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A ARTE, IP, dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)Os saldos de gerência, nos termos do decreto-lei de execução orçamental em vigor;
b)Os valores provenientes dos serviços prestados pela disponibilização de infraestruturas tecnológicas, pela direção, coordenação e acompanhamento de projetos, pelas ações de modernização, de simplificação administrativa e regulatória e de administração eletrónica, bem como aqueles prestados no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;
c)Os valores provenientes da prestação de outros serviços, designadamente cursos, seminários ou outras ações de formação;
d)As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais, comunitárias ou estrangeiras, decorrentes, designadamente, da correspondente participação nas redes de lojas de atendimento público;
e)O produto da venda das suas publicações e outros bens;
f)O rendimento de bens próprios e o produto da sua oneração ou alienação;
g)Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição;
h)As taxas, emolumentos ou multas que lhe sejam atribuídas;
i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.