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Artigo 11.ºReceitas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2025
1 -A ARTE, IP, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A ARTE, IP, dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)Os saldos de gerência, nos termos do decreto-lei de execução orçamental em vigor;
b)Os valores provenientes dos serviços prestados pela disponibilização de infraestruturas tecnológicas, pela direção, coordenação e acompanhamento de projetos, pelas ações de modernização, de simplificação administrativa e regulatória e de administração eletrónica, bem como aqueles prestados no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;
c)Os valores provenientes da prestação de outros serviços, designadamente cursos, seminários ou outras ações de formação;
d)As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais, comunitárias ou estrangeiras, decorrentes, designadamente, da correspondente participação nas redes de lojas de atendimento público;
e)O produto da venda das suas publicações e outros bens;
f)O rendimento de bens próprios e o produto da sua oneração ou alienação;
g)Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição;
h)As taxas, emolumentos ou multas que lhe sejam atribuídas;
i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2025

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Versão 2

Em vigor de 23/03/2018 a 20/08/2025

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Versão 1

Em vigor de 23/02/2012 a 22/03/2018

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