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Artigo 4.º-ADiretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública

AditadoVigente desde: 21/08/2025
1 -O diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.
2 -Compete ao diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública dirigir, gerir e coordenar a estratégia transversal e unificada de transformação tecnológica e de digitalização da Administração Pública, no quadro das políticas definidas pelo Governo, garantindo a plena interoperabilidade de sistemas e dados, a harmonização na implementação das políticas públicas digitais e promovendo a devida articulação entre setores da Administração Pública.
3 -Compete ao diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:
a)Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho diretivo;
b)Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
c)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;
d)Atuar em nome da ARTE, IP, junto de entidades nacionais e internacionais, designadamente, assegurando contactos institucionais e integrando estruturas de missão, comissões, grupos de trabalho, ou participando em outras atividades em sua representação institucional; e
e)Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à ARTE, IP.
4 -O diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública pode delegar ou subdelegar, competências que lhe são cometidas, nos vogais do conselho diretivo, estabelecendo em cada caso, os respetivos limites e condições.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2025

Decreto-Lei n.º 96/2025 - 1.ª Série(21/08/2025)