A conformidade com o presente decreto-lei de um instrumento que se destina a ser utilizado para os fins referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º deve ser indicada apondo no instrumento a marcação CE e a marcação metrológica suplementar, tal como previsto no artigo seguinte.
Artigo 16.º — Marcação de conformidade
Vigente desde: 18/04/2017
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Em vigor desde 18/04/2017