1 - O ICNF, I. P., integra uma estrutura funcional dedicada à área da gestão de fogos rurais.
2 - Os serviços que integram a área da gestão de fogos rurais do ICNF, I. P., dependem funcionalmente do vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, conforme previsto na parte final do n.º 1 do artigo 6.º
3 - Cada diretor regional é assessorado por um diretor regional adjunto responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais, designados em regime de comissão de serviços.
4 - A área de gestão de fogos rurais inclui ainda núcleos de coordenação sub-regional, correspondentes a uma distribuição territorial equivalente às NUT III, sob coordenação de chefes de núcleo num número máximo de 18, podendo ser responsáveis por mais de um núcleo em simultâneo, e por peritos coordenadores, peritos e peritos juniores, sendo a dotação máxima de cada categoria de perito fixada nos estatutos do ICNF, I. P., através de portaria, não podendo ultrapassar um total de 37.
5 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do ICNF, I. P., para a área da gestão dos fogos rurais, os diretores regionais adjuntos e o diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais.
6 - A remuneração base do diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais e dos diretores regionais adjuntos corresponde a 90 % e a 85 %, respetivamente, da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ICNF, I. P.
7 - As despesas de representação dos cargos de direção identificados no n.º 5 são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ICNF, I. P., nos seguintes termos:
a) Diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais: 30 %;
b) Diretores regionais adjuntos: 25 %.
8 - Os coordenadores dos núcleos sub-regionais são equiparados para efeitos remuneratório a dirigentes intermédios de 1.º grau.
9 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:
a) Peritos-coordenadores: nível 47;
b) Peritos: nível 43;
c) Peritos-juniores: nível 28.
10 - Os dirigentes da área de gestão de fogos rurais, bem como os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, são designados pelo conselho diretivo em regime de comissão de serviço por um período de três anos, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11 - Podem ser designados chefes de núcleo sub-regional, peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores de entre trabalhadores sem vínculo de emprego público previamente constituído, até um máximo de um terço dos chefes de núcleo sub-regional, dos peritos-coordenadores, dos peritos e dos peritos-juniores em exercício de funções em cada momento.
12 - Em tudo quanto não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei sobre os cargos dirigentes dos serviços que constituem a área de gestão de fogos rurais é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
13 - Aos peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.