Artigo 15.º
Extensão de regalias para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%
Redação registada como em vigor em 20/01/1976.
Esta redação foi substituída em 22/07/1993. Ver a versão consolidada
1. Aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% é concedida a extensão de regalias, em razão da sua maior necessidade, referida nos números seguintes.
2. Isenção de taxa e emolumentos na aquisição de automóvel utilitário:
a) Aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% é conferido o direito à isenção total de taxas, direitos e emolumentos na aquisição de automóvel ligeiro de passageiros para uso próprio, de modelo utilitário;
b) A isenção de que trata a alínea anterior não pode ser fruída por cada DFA beneficiário deste direito para mais do que um veículo em cada cinco anos, exceptuando-se os casos de acidente involuntário com danos irrecuperáveis, roubo ou outro motivo extraordinário que conduza à eliminação da viatura em circunstâncias justificadas, a comprovar pela autoridade militar competente;
c) No caso de venda do automóvel assim adquirido antes de completado o período de cinco anos, o DFA beneficiário terá de repor ao Estado o montante da taxa e dos emolumentos proporcional ao período que faltar para o termo daquele prazo.
3. Adaptação de automóvel do DFA:
Será custeada pelo Estado e realizada em estabelecimento fabril dependente das forças armadas a transformação e adaptação dos automóveis ligeiros de passageiros de uso privativo dos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.
4. Isenção do imposto sobre uso e fruição de veículos:
Os veículos utilitários ligeiros cujo único proprietário é DFA com incapacidade igual ou superior a 60% são isentos do imposto anual sobre veículos, determinado pela legislação em vigor, devendo para o efeito observar-se o que consta em diploma especial sobre o assunto.
5. Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado:
Os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% poderão ser recolhidos em estabelecimentos assistenciais do Estado, por sua expressa vontade.