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Artigo 15.ºExtensão de regalias para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/07/1993
1 -Aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% é concedida a extensão de regalias, em razão da sua maior necessidade, referida nos números seguintes.
2 -(Revogado.)
3 -Adaptação de automóvel do DFA: Será custeada pelo Estado e realizada em estabelecimento fabril dependente das forças armadas a transformação e adaptação dos automóveis ligeiros de passageiros de uso privativo dos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.
4 -Isenção do imposto sobre uso e fruição de veículos: Os veículos utilitários ligeiros cujo único proprietário é DFA com incapacidade igual ou superior a 60% são isentos do imposto anual sobre veículos, determinado pela legislação em vigor, devendo para o efeito observar-se o que consta em diploma especial sobre o assunto.
5 -Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado: Os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% poderão ser recolhidos em estabelecimentos assistenciais do Estado, por sua expressa vontade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/07/1993

Decreto-Lei n.º 259/93 - 1.ª Série(22/07/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/01/1976 a 21/07/1993

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