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Artigo 16.ºPensão de preço de sangue

Vigente desde: 20/01/1976
1 -Será sempre concedida pensão de preço de sangue por morte dos DFA que tenham percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, mesmo que a morte não tenha resultado da causa determinante da deficiência.
2 -Para reconhecimento dos beneficiários hábeis da pensão de preço de sangue a conceder por morte dos DFA seguir-se-á o disposto na legislação própria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1976