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Artigo 17.ºRegalia concedida aos beneficiários da pensão de preço de sangue dos DFA

Vigente desde: 20/01/1976
Passa a ser atribuído aos beneficiários da pensão de preço de sangue dos DFA enquanto julgados hábeis pelo Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966, o direito à assistência pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, nos termos do estatuto respectivo, com obrigação de inscrição como sócio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1976