Passa a ser atribuído aos beneficiários da pensão de preço de sangue dos DFA enquanto julgados hábeis pelo Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966, o direito à assistência pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, nos termos do estatuto respectivo, com obrigação de inscrição como sócio.
Artigo 17.º — Regalia concedida aos beneficiários da pensão de preço de sangue dos DFA
Vigente desde: 20/01/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/1976