A resolução genérica das dúvidas que este diploma venha a suscitar na sua aplicação compete ao Ministro da Defesa Nacional, em coordenação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e/ou com o Ministro das Finanças, quando for caso disso.
Artigo 19.º
RetificadoVigente desde: 01/09/1975
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Em vigor desde 01/09/1975