Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, com expressa revogação do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1.º e 7.º
Artigo 20.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 16/03/1976
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/1976
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