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Artigo 5.º

Vigente desde: 14/02/1985
1 -O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira e o seu estado-maior ficarão instalados na ilha da Madeira e serão apoiados pelo Quartel-General da Zona Militar da Madeira, designadamente no âmbito administrativo.
2 -Todos os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas dotações adequadas do Orçamento do Estado consignadas ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/1985