Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 03/03/1998.
Esta redação foi substituída em 08/11/1999. Ver a versão consolidada
1 - Quando, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerão juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de 5 pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor.
2 - Os juros serão contados dia a dia, desde o termo do prazo para o cumprimento da obrigação de que resultou o atraso na liquidação até à data em que vier a ser corrigida ou suprida a falta.