Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.
Artigo 12.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1999
Decreto-Lei n.º 472/99 - 1.ª Série(08/11/1999)
Alterado