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Artigo 12.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/1999
Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/1999

Decreto-Lei n.º 472/99 - 1.ª Série(08/11/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/03/1998 a 07/11/1999

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