Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 5000$00.
Artigo 13.º
Vigente desde: 03/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1998
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1998