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Artigo 14.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/1999
Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, contando-se o respectivo prazo a partir da data em que tiver sido emitido o alvará de licença de construção ou de obra.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/1999

Decreto-Lei n.º 472/99 - 1.ª Série(08/11/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/03/1998 a 07/11/1999

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