Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, contando-se o respectivo prazo a partir da data em que tiver sido emitido o alvará de licença de construção ou de obra.
Artigo 14.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1999
Decreto-Lei n.º 472/99 - 1.ª Série(08/11/1999)
Alterado