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Artigo 15.º

Vigente desde: 03/03/1998
1 -Liquidada a contribuição, o contribuinte será notificado para efectuar o pagamento voluntário até ao fim do mês seguinte ao da notificação, após o qual começarão a vencer-se juros de mora.
2 -Juntamente com a notificação, será enviado ao contribuinte, em triplicado, o documento de cobrança devidamente preenchido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/1998