A contribuição poderá ser paga em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, a qual, no prazo de vinte e quatro horas, remeterá à repartição de finanças a que se refere o artigo 11.º o original do documento de cobrança.
Artigo 16.º
Vigente desde: 03/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1998