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Artigo 16.º

Vigente desde: 03/03/1998
A contribuição poderá ser paga em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, a qual, no prazo de vinte e quatro horas, remeterá à repartição de finanças a que se refere o artigo 11.º o original do documento de cobrança.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/1998