Às câmaras municipais da área da situação dos prédios a que se refere o artigo 1.º compete, em particular, colaborar com a Direcção-Geral dos Impostos na fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma, devendo, designadamente:
a) Enviar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, durante o mês seguinte àquele em que foram emitidos, cópia dos alvarás de licenças de construção ou de obra;
b) Enviar, oficiosamente ou a solicitação dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, quaisquer dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização.