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Artigo 22.º

Vigente desde: 03/03/1998
1 -Não poderão ser pagas indemnizações por expropriações dos prédios sujeitos ao pagamento de contribuição especial, nos termos do presente Regulamento, sem que esta se mostre paga ou garantida.
2 -A garantia será prestada perante o chefe da repartição de finanças competente e consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar o valor da dívida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/1998