Artigo 26.º
Redação registada como em vigor em 03/03/1998.
Esta redação foi substituída em 08/11/1999. Ver a versão consolidada
1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente quer por decisão judicial da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectuar-se-á o respectivo reembolso se a contribuição se encontrar paga.
2 - Não haverá lugar a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 2000$00.
3 - Contar-se-ão a favor do contribuinte juros indemnizatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do pagamento, acrescida de 5 pontos percentuais, sempre que, estando paga a contribuição, se determine em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial que na liquidação houve erro imputável aos serviços.
4 - Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento da contribuição até à data da emissão da respectiva nota de crédito.