Artigo 26.º
Redação registada como em vigor em 08/11/1999.
Esta redação foi substituída em 31/01/2000. Ver a versão consolidada
1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente quer por decisão judicial da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectuar-se-á o respectivo reembolso se a contribuição se encontrar paga.
2 - Não haverá lugar a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 2000$00.
3 - São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária e são liquidados e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.