Artigo 27.º
Redação registada como em vigor em 03/03/1998.
Esta redação foi substituída em 08/11/1999. Ver a versão consolidada
Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da contribuição paga nos últimos cinco anos quando a considere indevidamente cobrada, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º