Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso da contribuição paga nos últimos quatro anos quando a considere indevidamente cobrada, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º.
Artigo 27.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/11/1999
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Revogado
Revogado de 03/03/1998 a 07/11/1999