Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.º

Vigente desde: 03/03/1998
1 -A avaliação referida no n.º 2 do artigo 2.º ficará a cargo de uma comissão constituída pelo contribuinte ou seu representante e por dois peritos nomeados pela Direcção-Geral dos Impostos de entre os incluídos nas listas distritais.
2 -Um dos peritos nomeados pela Direcção-Geral dos Impostos terá apenas voto de desempate, devendo conformar-se com qualquer dos laudos apresentados.
3 -A avaliação será efectuada com precedência de vistoria, devendo as decisões ser devidamente fundamentadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/1998