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Artigo 5.º

Vigente desde: 03/03/1998
1 -Não poderão simultaneamente fazer parte da mesma comissão parentes e afins de qualquer grau da linha recta e até ao 4.º grau da linha colateral.
2 -Nenhum perito da comissão poderá intervir na avaliação de prédios próprios ou de seus parentes por consaguinidade ou afinidade, na linha recta e até ao 4.º grau da linha colateral, ou que administre.
3 -O contribuinte ou seu representante prestará compromisso de honra perante o chefe da repartição de finanças, lavrando-se o respectivo termo.
4 -Quando, sem motivo justificado, o contribuinte ou seu representante não preste compromisso de honra ou não compareça à avaliação, será substituído por um perito da lista que o chefe da repartição de finanças nomeará.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/1998