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Artigo 6.º

Vigente desde: 03/03/1998
1 -Na determinação dos valores, a comissão terá em consideração a natureza e o destino económico do prédio.
2 -Para efeitos do número anterior, atender-se-á:
a)À localização, ao ambiente envolvente e ao desenvolvimento urbanístico da zona;
b)Às infra-estruturas existentes;
c)À caracterização física e topográfica;
d)Aos índices de ocupação e volumetria;
e)Às características agrárias, aos tipos de cultura e à disponibilidade de águas;
f)Ao valor das construções rurais e dependências agrícolas;
g)A quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem no valor dos prédios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/1998