Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 03/03/1998.
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1 - Os titulares de alvará de licença de construção ou de obra deverão apresentar até ao fim do mês imediato àquele em que tenha sido emitido o referido alvará, na repartição de finanças da área da situação do prédio, declaração do modelo aprovado.
2 - Com a apresentação da declaração deverá ser exibido o alvará de licença de construção ou de obra a fim de ser extraída pela repartição de finanças fotocópia destinada a documentar o processo.