1 - É criada a Secretaria-Geral do Governo, serviço integrado na administração direta do Estado, cuja orgânica é aprovada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - São objeto de fusão os seguintes serviços da administração direta do Estado:
a) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);
b) A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
c) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
d) A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
e) A Secretaria-Geral da Educação e Ciência;
f) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
g) A Secretaria-Geral da Economia;
h) A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
i) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
3 - São objeto de reestruturação, nos termos definidos em diploma próprio, os seguintes serviços da administração direta do Estado:
a) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa;
c) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
d) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
e) A Inspeção-Geral de Finanças;
f) O Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP);
g) O Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP).
4 - A transferência das atribuições e competências dos serviços previstos nas alíneas a) a c) do número anterior abrange apenas atribuições e competências horizontais, designadamente:
a) Apoio administrativo e logístico aos membros do Governo, sem prejuízo do apoio técnico especializado que continua a ser prestado pela respetiva secretaria-geral;
b) Elaboração do plano anual de formação de pessoal dos mapas dos ministérios, excetuando-se a formação relativa às carreiras especiais e matérias setoriais específicas daqueles ministérios;
c) Desenvolvimento e apoio das ações de recrutamento e seleção de recursos humanos das carreiras gerais, sem prejuízo da preservação das competências de recrutamento e seleção para funções e serviços específicos e especializados dos respetivos ministérios;
d) Emissão de pareceres em matéria de recursos humanos, referidos na alínea anterior, nomeadamente sobre o regime dos trabalhadores da administração pública;
e) Processamento das remunerações, sem prejuízo das remunerações do pessoal a exercer funções em serviços específicos e especializados dos respetivos ministérios;
f) Apoio aos serviços internos ou comuns através da emissão de orientações com vista à uniformização de regras e procedimentos, em conformidade com a legislação em vigor em matéria de recursos humanos, financeiros, administrativos e de contratação pública;
g) Aquisições de bens e serviços comuns à generalidade dos gabinetes do Governo ou aos serviços públicos, incluindo gestão de frota automóvel, serviços de segurança e limpeza, tecnologias de informação, sistemas de informação e gestão documental eletrónica, com exceção dos serviços, aquisições específicas ou classificadas, no âmbito da atividade setorial específica dos respetivos ministérios;
h) Manutenção e substituição de equipamentos e outros bens móveis duradouros, sem prejuízo da preservação das competências quanto a bens e equipamentos necessários aos serviços específicos e especializados dos respetivos ministérios;
i) Elaboração e atualização dos inventários dos bens referidos na alínea anterior;
j) Elaboração de estudos de carácter organizativo e de análise de circuitos e procedimentos administrativos tendo em vista a modernização e melhoria do funcionamento dos serviços.
5 - É aprovado, através do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o modelo organizativo a adotar pelas entidades, existentes ou que venham a ser criadas, com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento do Estado, nomeadamente:
a) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
b) Direção-Geral da Política de Justiça;
c) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
d) Gabinete de Estratégia e Estudos;
e) Gabinete de Estratégia e Planeamento;
f) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
g) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.