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Artigo 3.ºTransferência de atribuições e competências

Vigente desde: 02/07/2024
1 -A transferência de atribuições e competências entre os serviços objeto de fusão e reestruturação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, consta do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 -Os serviços identificados como integradores no anexo iii ao presente decreto-lei sucedem nos direitos e obrigações e nas posições contratuais dos serviços que as transferem, nos termos do presente decreto-lei, dos respetivos diplomas orgânicos e demais regimes legais aplicáveis.
3 -São transferidas para a entidade pública com atribuições no domínio da digitalização ou da emissão de documentação oficial, a definir por diploma próprio, as seguintes atribuições e competências do CEGER:
a)Atuar como entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas;
b)Atuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei ou convenção;
c)Emitir, no âmbito da atividade de certificação eletrónica, certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos definidos pelo conselho gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado;
d)Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transações e documentos eletrónicos.
4 -O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade de transferência de atribuições específicas e diferenciadas setorialmente, ou relativas a tarefas verticais, para outras entidades do próprio ministério, nos termos a definir nos diplomas que regulam a fusão ou reestruturação dos serviços de cada ministério.
5 -As atribuições e competências dos serviços elencados no n.º 2 do artigo anterior são exercidas exclusivamente por estes serviços, até ao início dos processos de fusão, de acordo com a calendarização prevista no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

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Em vigor desde 02/07/2024