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Artigo 4.ºObjetivos e princípios orientadores da reforma orgânica e funcional

Vigente desde: 02/07/2024
1 -Os processos de reorganização e as alterações orgânicas decorrentes do presente decreto-lei respeitam e promovem, designadamente, os seguintes objetivos e princípios:
a)A valorização e dignificação profissional dos trabalhadores;
b)Simplificação, desburocratização e racionalização dos meios usados;
c)Cultura de resultados e de serviço público aos cidadãos;
d)Multidisciplinariedade e trabalho em equipa;
e)Flexibilidade das atribuições e competências;
f)Racionalidade e celeridade dos procedimentos e tarefas técnicas, tecnológicas, administrativas, logísticas e documentais;
g)Recurso a meios eletrónicos e de inteligência artificial;
h)Responsabilidade, transparência e controlo das atividades desempenhadas.
2 -As regras aplicáveis aos processos de reafetação dos trabalhadores abrangidos pela fusão e reestruturação das entidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º são definidas por diploma próprio.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/07/2024