1 -Sem prejuízo da supervisão dos membros do Governo com responsabilidade pela Administração Pública, os processos de fusão e reestruturação dos serviços referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º são da responsabilidade:
a)Do Secretário-Geral do Governo e presidente do conselho diretivo da ESPAP, I. P., como coordenadores executivos;
b)Dos dirigentes máximos das entidades que são objeto de fusão, previstas no n.º 2 do artigo 2.º, em relação às respetivas entidades;
c)Dos dirigentes máximos das entidades que são objeto de reestruturação, previstas no n.º 3 do artigo 2.º, em relação às respetivas entidades.
2 -Os processos de fusão a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º compreendem todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da transferência integral das atribuições e competências para os serviços integradores, à reafetação dos trabalhadores e de todos os demais recursos das secretarias-gerais e do CEGER.
3 -Os processos de reestruturação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º compreendem todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da transferência das atribuições e competências dos serviços e à reafetação dos respetivos recursos.
4 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, aos processos de reestruturação e fusão é aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
5 -Quando, por força das extinções e reestruturações de entidades e correspondente transferência de atribuições ocorridas ao abrigo do presente decreto-lei, resulte para um serviço integrador a transição do número suficiente de trabalhadores para cumprimento das suas atribuições e em face do preenchimento do respetivo mapa de pessoal aprovado, os trabalhadores dos serviços extintos são reafetos a um dos demais serviços integradores de acordo com as suas necessidades, tendo em consideração, sempre que possível, as funções desempenhadas pelos trabalhadores e a sua adequação às atribuições.
6 -A reafetação prevista no número anterior, em sede de elaboração das listas nominativas, é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da presidência, da reforma do Estado e da respetiva área setorial, sob proposta do coordenador do Grupo de Trabalho da Reforma do Estado.