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Artigo 6.º-ABens móveis relativos a factos históricos

AditadoVigente desde: 25/12/2025
1 -Os bens móveis caracterizados como objetos relativos a factos históricos que nos termos do n.º 2 do artigo 2.º transitem para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.), são incorporados nas coleções dos museus, monumentos e palácios.
2 -O disposto no número anterior é precedido de uma avaliação técnica pelos serviços competentes da MMP, E. P. E., de forma a identificar os bens com efetivo valor histórico que sejam suscetíveis de integrar as coleções referidas no número anterior.
3 -Todos os bens móveis que não forem considerados de valor histórico pela MMP, E. P. E. integram o património da Secretaria-Geral do Governo ou de outra entidade indicada por esta.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/12/2025

Decreto-Lei n.º 130/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)