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Artigo 14.º

Vigente desde: 25/08/1973
A liquidação da parte do membro exonerado ou excluído e ainda a do transmissário não admitido pelo agrupamento será feita de harmonia com o disposto no artigo 1021.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/1973