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Artigo 16.º

Vigente desde: 25/08/1973
1 -O agrupamento dissolve-se:
a)Nos termos do contrato;
b)A requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, quando violar as normas legais que disciplinam a concorrência ou persistentemente se dedicar, como objecto principal, a actividade directamente lucrativa;
c)A requerimento de membro que houver respondido por obrigações do agrupamento vencidas e em mora.
2 -A morte, interdição, inabilitação, falência, insolvência, dissolução ou vontade de um ou mais membros não determina a dissolução do agrupamento, salvo disposição em contrário do contrato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/1973