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Artigo 17.º

Vigente desde: 25/08/1973
O saído da liquidação do agrupamento é partilhado entre os agrupados na proporção das suas entradas para a formação do capital próprio, acrescidas das contribuições que tenham satisfeito.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/1973