O regime das reintegrações dos bens reavaliados nos termos das disposições anteriores regular-se-á pelas regras estabelecidas na Portaria n.º 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, em tudo o que não contrarie as disposições do presente diploma.
Artigo 8.º
Vigente desde: 27/12/1978
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Em vigor desde 27/12/1978