1 -Na data de constituição dos depósitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º, as instituições depositárias devem proceder à emissão de um título nominativo, representativo do depósito.
2 -O título referido no número anterior não pode ser transmitido por acto entre vivos, salvo a favor da instituição emitente em situações de mobilização antecipada, nos casos em que esta é admitida.
3 -Do título a que este artigo se refere devem constar os elementos essenciais da operação, designadamente:
a)O valor do depósito, em algarismos e por extenso;
b)O prazo por que foi constituído o depósito e a data de vencimento;
c)As condições em que o depósito pode ser mobilizado antes do vencimento, se for caso disso;
d)A taxa de juro convencionada, incluindo a taxa aplicável nas situações de reembolso antecipado, se for caso disso;
e)A forma e o calendário do pagamento dos juros;
f)As condições em que o depósito pode ser renovado, na ausência de declaração de depositante, se for caso disso.
4 -Nos depósitos abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei, o cálculo dos juros deve adoptar a convenção de mercado actual/360, correspondente ao número de dias efectivamente decorridos no período a que se refere o cálculo do juro corrido do depósito e a um ano de 360 dias.