Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 02/11/1991.
Esta redação foi substituída em 29/05/2008. Ver a versão consolidada
1 - Na data de constituição dos depósitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º, as instituições depositárias devem proceder à emissão de um título nominativo, representativo do depósito.
2 - O título referido no número anterior não pode ser transmitido por acto entre vivos, salvo a favor da instituição emitente em situações de mobilização antecipada, nos casos em que esta é admitida.
3 - Do título a que este artigo se refere devem constar os elementos essenciais da operação, designadamente:
a) O valor do depósito, em algarismos e por extenso;
b) O prazo por que foi constituído o depósito e a data de vencimento;
c) As condições em que o depósito pode ser mobilizado antes do vencimento, se for caso disso;
d) A taxa de juro convencionada, incluindo a taxa aplicável nas situações de reembolso antecipado, se for caso disso;
e) A forma e o calendário do pagamento dos juros;
f) As condições em que o depósito pode ser renovado, na ausência de declaração de depositante, se for caso disso.