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Artigo 27.º-ASuspensão da prescrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/2001
1 -A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a)Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b)Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c)Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2001

Lei n.º 109/2001 - 1.ª Série(24/12/2001)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 14/09/1995 a 23/12/2001

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