1 -A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a)Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b)Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c)Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.