Artigo 27.º-A
Suspensão da prescrição
Redação registada como em vigor em 14/09/1995.
Esta redação foi substituída em 24/12/2001. Ver a versão consolidada
A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal.