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Artigo 33.º(Regra da competência das autoridades administrativas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/1995
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem às autoridades administrativas, ressalvadas as especialidades previstas no presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/09/1995

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/10/1982

Até: 14/09/1995