Artigo 34.º
(Competência em razão da matéria)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 17/10/1989. Ver a versão consolidada
1 - A competência em razão da matéria pertencerá às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações.
2 - No silêncio da lei serão competentes os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover.