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Artigo 40.º(Envio do processo ao Ministério Público)

Vigente desde: 27/10/1982
1 -A autoridade administrativa competente remeterá o processo ao Ministério Público sempre que considere que a infracção constitui um crime.
2 -Se o agente do Ministério Público considerar que não há lugar para a responsabilidade criminal, devolverá o processo à mesma autoridade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/10/1982