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Artigo 47.º(Da notificação)

Vigente desde: 27/10/1982
1 -A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.
2 -A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.
3 -No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.
4 -Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/10/1982