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Artigo 48.º(Da polícia e dos agentes de fiscalização)

Vigente desde: 27/10/1982
1 -As autoridades policiais e fiscalizadoras deverão tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação e tomar as medidas necessárias para impedir o desaparecimento de provas.
2 -Na medida em que o contrário não resulte desta lei, as autoridades policiais têm direitos e deveres equivalentes aos que têm em matéria criminal.
3 -As autoridades policiais e agentes de fiscalização remeterão imediatamente às autoridades administrativas a participação e as provas recolhidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/10/1982