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Artigo 48.º-AApreensão de objectos

AditadoVigente desde: 15/01/1990
1 -Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
2 -Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.
3 -Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/1990

Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)