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Artigo 59.º(Forma e prazo)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/09/1995
1 -A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.
2 -O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
3 -O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/1995

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025 - 1.ª Série(17/12/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/10/1989 a 13/09/1995

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/10/1982 a 16/10/1989

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